Processo 0801849-77.2024.8.10.0066
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801849-77.2024.8.10.0066 APELANTE: ANA CLEIDE DE ARAÚJO MIRANDA GOMES Advogada: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA – OAB/MA 19530-A APELADO: ODONTOPREV S.A Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/BA 11552-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLEIDE DE ARAÚJO MIRANDA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta em face de ODONTOPREV S.A. Na origem, a autora alegou abusividade de descontos efetuados sob a rubrica “OdontoPrev”, por ausência de adesão ao serviço. Requereu: (i) suspensão dos descontos; (ii) restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade das cobranças referentes a serviço não contratado, condenando a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros conforme fundamentação, bem como determinando a abstenção de novos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, limitada a R$ 10.000,00. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, ao fundamento de ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id 55059756), a parte recorrente sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, sem apresentação de contrato ou prova de anuência, evidenciando falha na prestação do serviço; (b) a vulnerabilidade econômica da autora, pessoa idosa e beneficiária de renda mínima, o que agrava os prejuízos suportados; (c) a violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação; (d) a caracterização do dano moral em razão dos descontos reiterados e da diminuição do mínimo existencial; (e) a necessidade de fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, com fundamento em precedentes jurisprudenciais; (f) a revisão dos critérios de incidência de juros e correção monetária, para que incidam desde o evento danoso; e (g) a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, ao final requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reforma parcial da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (ID 55059758). Dispensou-se a remessa ao Ministério Público, por não se amoldar o litígio às hipóteses do art. 178 do CPC, considerando, ademais, a natureza de direito privado disponível e os apontamentos do CNJ em inspeções administrativas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre a matéria. Deixo, igualmente, de abrir vista à PGJ (art. 677 do RITJMA), ante a ausência de interesse ministerial (art. 178 do CPC). Mérito É pacífico que a cobrança de tarifas/encargos pressupõe contratação válida e expressa, incumbindo à instituição financeira comprovar a contratação quando impugnada (v.g., AgInt no REsp 1.414.764/PR, Quarta Turma, DJe…
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