Processo 0801850-19.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801850-19.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801850-19.2026.8.20.0000 Polo ativo JOCILDO DE QUEIROZ LOPES Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte agravante no primeiro grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com base nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual civil, em seus arts. 98 e 99, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária o ônus de provar o contrário. 4. Não havendo provas suficientes nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte agravante para suportar as despesas do processo, e considerando a presunção de veracidade da alegação de necessidade, deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A simples alegação de insuficiência de recursos, acompanhada da ausência de prova em contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pelos arts. 98 e 99 do CPC/2015. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.000907-6, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2016; TJRN, AC nº 2015.005108-9, Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016; TJRN, AI nº 2016.003526-0, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/05/2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jocildo de Queiroz Lopes, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0800479-22.2026.8.20.5108, a qual indeferiu a gratuidade judiciária ao agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustentou que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, isso porque está desempregado. Ao final, requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Através de Decisão proferida nos autos, deferiu-se a suspensividade pretendida (ID 36488161). Apesar de devidamente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 37682741). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento. O mérito recursal diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária pleiteada pelo agravante no primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito à gratuidade…

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