Processo 0801850-27.2025.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801850-27.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARCENIO GALENO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, do CPC, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e por entender que os fatos narrados não conduziriam logicamente à nulidade contratual pretendida. O autor sustenta cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para sanar eventuais vícios da petição inicial, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por alegada inépcia da petição inicial, poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial; e (ii) estabelecer se a sentença proferida com fundamento não previamente submetido ao contraditório viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito. 4. A emenda da petição inicial constitui direito subjetivo da parte autora, de modo que o indeferimento da inicial sem prévia concessão de prazo para correção do vício configura cerceamento de defesa. 5. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. 6. A sentença foi proferida com fundamento não previamente submetido ao contraditório, caracterizando decisão surpresa e afrontando as garantias processuais do devido processo legal. 7. Ainda que haja discussão sobre a regularidade documental em demandas bancárias e sobre a incidência da Súmula nº 33 do TJPI, a extinção do feito sem oportunizar a manifestação da parte autora ou a emenda da inicial revela vício processual insanável. 8. A teoria da causa madura não se aplica ao caso, pois a demanda foi extinta prematuramente, sem regular instrução processual e sem oportunizar à parte autora a produção das provas eventualmente necessárias ao julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por vício sanável exige a prévia concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O magistrado não pode extinguir o processo com fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa. 3. A ausência de intimação…
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