Processo 0801850-34.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801850-34.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801850-34.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DULCINEIDE BRITO DA PAZREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc. A parte autora atendeu parcialmente às determinações da decisão de ID 87759690 ao realizar o comparecimento virtual (ID 90965452) e apresentar documento de identidade e comprovante de residência (ID 90965459 e ID 90965467). Contudo, na manifestação de ID 94191750, a parte autora limitou-se a requerer a indicação específica das exigências não cumpridas, deixando de apresentar os documentos essenciais de instrução já ordenados anteriormente. DETERMINAÇÃO DE EMENDA COMPLEMENTAR Para assegurar a ampla defesa, o contraditório e o regular prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo derradeiro e suplementar de 5 (cinco) dias úteis, cumpra integralmente os seguintes itens pendentes da decisão de ID 87759690: a) Extratos bancários: Juntar extratos bancários completos da conta corrente/benefício abarcando o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores ao início do desconto impugnado; b) Planilha discriminada: Apresentar planilha detalhada indicando as parcelas efetivamente descontadas e corrigidas até o ajuizamento da ação, adequando o valor da causa, se necessário (artigo 330, § 2º, do CPC); c) Contextualização fática: Informar se houve tentativa de solução administrativa prévia (fornecendo eventuais protocolos) ou esclarecer se o seguro deriva de outro contrato bancário. ADVERTÊNCIA Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento injustificado das determinações acima acarretará o imediato indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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