Processo 0801850-54.2026.8.10.0046
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801850-54.2026.8.10.0046 AUTOR: 59.270.481 GUSTAVO FRANCIEL NOVAES E SILVA, GUSTAVO FRANCIEL NOVAES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEWIS SANTOS TAVARES - MA23139 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO De ordem da MMª juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) despacho/decisão que segue: DESPACHO/DECISÃO Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Deverá também, no prazo da emenda, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, um outro documento no nome da demandante capaz de corroborar seu domicílio, tais como documentos de veículos, notas fiscais de compras entregues na casa, boletos de serviços prestados no local do imóvel, contratos ou correspondências entregues pelos correios, uma vez que o comprovante de endereço anexado aos autos não é suficiente para comprovação de seu domicílio, em razão de ser mero endereço de entrega que não comprova vínculo do autor à residência de entrega. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito. Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, cite-se a parte demandada, colocando os autos em pauta de audiência de conciliação. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III, e do art. 485, inciso VI, do CPC. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
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