Processo 0801851-09.2021.8.14.0012
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801851-09.2021.8.14.0012. COMARCA: CAMETÁ/PA. APELANTES: MICHEL BENEDITO RIBEIRO MOURA e DARCIANA ALVES DE FREITAS. ADVOGADO: LAERCIO PATRIARCHA PEREIRA - OAB PA12945-A APELADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA LUISA DE MARILLAC. ADVOGADOS: LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO - OAB PA15311-A e VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - OAB PA11505-A. APELADO: JOSE LUIS FERREIRA GONCALVES ADVOGADA: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - OAB PA5627-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL POR ATO MÉDICO. NATUREZA SUBJETIVA INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, em razão do óbito de recém-nascido após parto ocorrido em hospital privado. Os autores sustentaram negligência e imperícia médica no acompanhamento do trabalho de parto, demora na realização de exames, indicação tardia de parto cesariano e falhas na transferência do neonato para unidade com UTI neonatal. A sentença reconheceu a inexistência de prova de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta dos demandados e o resultado danoso, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do hospital e do médico assistente pelo óbito de recém-nascido, à luz da alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovação de culpa profissional e de nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos hospitais, quando vinculada a atos eminentemente médicos, possui natureza subjetiva indireta, exigindo a demonstração de culpa do profissional de saúde e do nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de comprovação de culpa médica nos casos em que a controvérsia se restringe ao ato técnico profissional. 5. O conjunto probatório não evidenciou violação a protocolos médicos, nem conduta caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência. 6. O resultado adverso do procedimento, por si só, não configura erro médico, sobretudo diante da obrigação de meio que rege a atuação profissional na área da saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do hospital por atos médicos é subjetiva indireta, exigindo a comprovação de culpa do profissional e do nexo causal entre a conduta e o dano. 2. A ausência de prova de imperícia, imprudência ou negligência afasta o dever de indenizar, ainda que configurada relação de consumo. Teses relevantes citadas: Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011; AgInt nos EDcl no AREsp 1.937.242/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023. Trata-se…
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