Processo 0801851-79.2022.8.20.5129
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0801851-79.2022.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS DO CNJ Vistos. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor do Sr. VINICIUS GRACO DIÓGENES RAMOS DE OLIVEIRA FREITAS, por ter praticado, em tese, o crime previsto no art. 312 c/c art. 327, ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, narra-se que, supostamente, na condição de agente público investido no cargo de tabelião interino, o acusado teria se apropriado, em proveito próprio, de dinheiro público pertencente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário. Id. 80721340. Recebimento da denúncia em 29 de abril de 2022. Id. 81342007. Resposta à acusação. Id. 82810358. Termo de audiência em que se ouviu o acusado V. G. D. R. D. O. F.. Id. 126683541. Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Id. 129340722. Em alegações finais a defesa solicitou, preliminarmente, a extinção da presente demanda, em virtude da ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, requereu que seja reconhecido que os fatos e documentos apresentados não comprovam a materialidade ou dolo do denunciado para praticar a infração a ele imputada. Id. 130805663. É o que importa relatar. DECISÃO: No presente feito existem questões preliminares suscitadas que reclamam apreciação antecedente ao exame do mérito. Destarte, impõe-se, em observância à ordem lógica de julgamento, proceder inicialmente à análise das matérias preliminares arguidas, para, somente após sua apreciação, adentrar no exame do mérito. Passo ora à análise da matéria preliminar. Em sede de preliminar, a defesa sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para o exercício de atividade de fiscalização tributária típica das Secretarias de Estado da Fazenda, invocando, para tanto, o entendimento firmado na ADI 4714/RN. Assiste razão à defesa no ponto em que, de fato, não se mostra compatível com as funções institucionais do Ministério Público a assunção direta de atribuições administrativas de fiscalização tributária, as quais competem aos órgãos fazendários competentes. Todavia, não se verifica, na hipótese dos autos, a situação delineada no precedente invocado. Isso porque, ainda que eventual condenação possa ensejar a destinação de valores ao erário, tal providência não constitui o objeto central da presente demanda. A pretensão deduzida em juízo dirige-se, precipuamente, à apuração de possível ilícito penal atribuído ao réu, matéria inserida na titularidade constitucional do Ministério Público no âmbito da ação penal pública incondicionada. Não se está, portanto, diante de atuação ministerial voltada à cobrança ou fiscalização de tributo, mas sim ao exercício legítimo da persecução penal e à eventual responsabilização pessoal do agente pela conduta narrada na inicial acusatória. Diante da argumentação exposta, mostra-se o feito apto a receber julgamento de mérito, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, revelando-se regular o exercício do direito de ação. Sem mais questões preliminares a serem apreciadas. Passo ora à…
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