Processo 0801852-63.2024.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801852-63.2024.4.05.8001 APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDO DE SA CARDOSO NETO - AL7418 ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FAZENDA NACIONAL, MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALDO DE SA CARDOSO NETO - AL7418 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão desta Terceira Turma, que negou provimento à Apelação da União e deu provimento à Apelação do Município. 2. Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em suma, a existência de omissões e contradições, vez que: a) "o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o art. 23, § 1º, I, da Lei nº 8.036/90 não conferiria ao Auditor-Fiscal do Trabalho a prerrogativa de reconhecer, para fins fiscais, a nulidade de contratos temporários." Afirma que "ademais, a fiscalização não declarou nulos os contratos administrativos, limitando-se a constatar a ausência de recolhimento do FGTS diante de vínculos que reputou trabalhistas -- fato ignorado pelo acórdão." b) "o julgado também destoa frontalmente da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o REsp 1.999.269/RN e o respectivo Agravo Interno (julgado em 17/05/2023), reafirmou a possibilidade de reconhecimento, pelo Fisco, da nulidade de contratos temporários para fins de exigência de FGTS, alinhando-se à orientação do STF no sentido de que os direitos sociais do art. 7º da Constituição são extensíveis aos contratados temporariamente, quando presentes renovações sucessivas (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello). O acórdão recorrido, ao afastar essa possibilidade, contrariou diretamente a jurisprudência da Corte Cidadã, favorecendo indevidamente o recorrido e permitindo que este se locuplete dos valores devidos aos trabalhadores." c) "no que concerne aos honorários advocatícios, o acórdão igualmente incorreu em equívoco ao aplicar, desde logo, os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, quando, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual somente deve ocorrer ao final, nos termos do § 4º, II, do mesmo dispositivo. Além disso, não observou que a aplicação automática desses percentuais resultará em condenação superior a R$ 1.000.000,00 - um milhão de real, valor absolutamente desproporcional à simplicidade da causa e ao trabalho desenvolvido, impondo grave lesão ao erário. A questão, ademais, encontra-se submetida ao regime de repercussão geral no STF (Tema 1.255), que trata justamente da possibilidade de fixação de honorários por equidade quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem exorbitantes. É de ser dito que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 2.988/DF (Rel. Min. Roberto Barroso), já assentou que a equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC deve ser aplicada quando a aplicação literal dos percentuais legais gerar condenação desproporcional e injusta -- entendimento reiterado por esta própria Corte Regional (AR 0802187-68.2020.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12/09/2022)." 3. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, tendo o acórdão vergastado sido claro em seus fundamentos,…
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