Processo 0801853-64.2026.8.10.0060

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801853-64.2026.8.10.0060
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0801853-64.2026.8.10.0060 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido(a) REU: ARIELIO PINHEIRO LIRA Advogado Advogado do(a) REU: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986 SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA ajuzou Ação de Busca e Apreensão em face de ARIELIO PINHEIRO LIRA, ambos qualificados, referente à HONDA, Marca: HONDA, Modelo: *FAN160 ESDI, Chassi n.º 9C2KC2200PR405731, ano de fabricação 2023 e modelo 2023,Cor: VERMELHA, Placa: ROZ1B71, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, que foi alienado fiduciariamente à parte demandada. Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. A decisão de ID 172169894 deferiu a liminar, tendo sido apreendido no ID 173026672 e o banco solicitado a consolidação da posse no ID 173528033. O réu apresentou contestação, pugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegando a nulidade da constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial enviada é genérica, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada do contrato e a ausência de assinatura eletrônica certificada pelo padrão ICP-Brasil, bem como a necessidade de comprovar que a cédula de crédito eletrônica não foi transferida para terceiros. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apontando abusividade na taxa de administração e ao fundo de reserva, além de alegar a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista e de encargos moratórios abusivos. Pleiteou a descaracterização da mora, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a improcedência dos pedidos da ação. O réu noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0807146-98.2026.8.10.0000 perante a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao qual foi negado provimento em decisão monocrática, mantendo-se integralmente a liminar concedida. A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e defendendo a regularidade das cláusulas, bem como a ausência de abusividades aptas a afastar a mora constituída. Impugnou a concessão de justiça gratuita ao réu por ausência de prova de hipossuficiência econômica. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. A Súmula 381 do STJ estabelece que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, na apreciação do mérito da presente demanda, será dada atenção, tão-somente, às matérias alegadas em sede da vestibular…

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