Processo 0801854-66.2025.4.05.8302

TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801854-66.2025.4.05.8302
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801854-66.2025.4.05.8302 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: RENATA LOLITA CORREIA ADVOGADO do(a) REU: FAUSTO OTTONI DE LIMA PARIZIO - PE29414 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF, com base no Inquérito Policial tombado sob o n° 0800299-14.2025.4.05.8302, em face de RENATA LOLITA CORREIA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, §3º, c/c art. 69 (duas vezes) e do art. 171, §3º c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, com pedido de ressarcimento dos danos causados. Narra o Parquet em sua exordial (petição de código identificador - id. - n° 4058302.35832953) que a denunciada Renata Lolita Correia, no dia 22 de janeiro de 2025, na Agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Santa Cruz do Capibaribe, tentou obter vantagem indevida mediante fraude, ocasião em que foi presa em flagrante delito. Além disso, relata o MPF que, nas datas de 07/11/2024 e 09/01/2025, a denunciada obteve vantagem ilícita em prejuízo da CEF, mediante fraude, na mesma agência bancária. De acordo com a denúncia, no dia 22/01/2025, na Agência da Caixa Econômica Federal de Santa Cruz do Capibaribe, Renata Lolita Correia foi presa em flagrante ao tentar realizar cadastramento biométrico em nome de Maria José de Souza, utilizando-se de documento de identidade falso, e objetivando efetuar saques de valores depositados em conta. Na ocasião, o funcionário Hércules Otílio reconheceu a denunciada, haja vista que em outras duas ocasiões, supostamente, ela já se fizera passar por outras correntistas, fraudando a biometria de Maria Cristina Oliveira Lima, na data de 07/11/2024, e de Nilza Pereira Leite, na data de 09/01/2025, também se utilizando de documentos de identidade falsos. Ao reconhecer a ora denunciada, o funcionário Hércules percebeu a fraude e sinalizou a situação, ocasião em que RENATA LOLITA tentou evadir-se, sendo contida por um dos clientes. No momento do atendimento, a denunciada apresentou documento de identidade falso em nome de Maria José de Souza. Aduz o MPF que, nas ocasiões anteriores à sua prisão em flagrante, a denunciada logrou efetuar quatro saques da conta de Maria Cristina Oliveira Lima, sendo dois no valor de R$ 2.000,00 e dois no valor de R$ 3.000,00, totalizando R$ 10.000,00. Da mesma forma, teria sacado indevidamente a quantia de R$ 21.380,98 da conta de titularidade de Nilza Pereira Leite. Em seu interrogatório em sede policial, Renata Lolita Correia admitiu que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal - CEF portando RG falso em nome de Maria José de Souza, com o propósito de realizar reconhecimento biométrico, tendo acrescentado ainda que "nas duas primeiras vezes, teve êxito em conseguir valores das contas". Por fim, em cota à denúncia (id. n° 4058302.35832950), o Ministério Público Federal informou não ser cabível proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, uma vez que além dos delitos objeto da presente denúncia, a denunciada já responde na Justiça Comum a pelo menos outra ação penal pela prática de estelionato, de nº 0000007-85.2022.8.17.7110. Oferecida, a denúncia foi recebida em 09/09/2025 (111242834). Citada, a ré ofertou resposta à acusação através de defensor constituído, ocasião em que se reservou a afirmar que "no que concerne a prova da materialidade e os indícios de autoria, a Defesa, neste momento, entende mais oportuno falar deles na instrução"…

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