Processo 0801854-69.2025.8.15.0731
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801854-69.2025.8.15.0731 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELOAUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: YAN RIBEIRO FERREIRA, ELIAS SOARES EUZEBIO DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). EMENDATIO LIBELLI OPERADA. RELEVÂNCIA DO LAUDO TÉCNICO BÉLICO DA SEGUNDA ARMA. CONFISSÃO DO AGENTE. CONDENAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE POSSE DE MUNIÇÃO (ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDA. ABSORÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PELO CRIME-FIM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A ausência de laudo pericial definitivo que ateste a eficiência, a prestabilidade e a potencialidade lesiva de uma das armas de fogo apreendidas (calibre .38) obsta a comprovação da materialidade delitiva, impondo-se a absolvição do acusado pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Restando sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade da posse de revólver calibre .32 por meio de laudo pericial de eficiência positivo e pela confissão do réu, impõe-se a aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para desclassificar a conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A posse de munições no mesmo contexto fático e temporal da apreensão de arma de fogo eficiente atrai a incidência do princípio da consunção, restando a contravenção penal descrita no art. 18 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 inteiramente absorvida pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), configurando-se fato único. Procedência parcial da denúncia. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A DESTINAÇÃO MERCANTIL. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO (ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). APREENSÃO DE UM ÚNICO CARTUCHO CALIBRE .12 DESACOMPANHADO DE ARMA CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo nos autos elementos de convicção seguros que apontem para a destinação comercial das 17 (dezessete) pedras de crack (2,30g) apreendidas, e diante da alegação do réu de que o material se destinava ao consumo próprio, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), aplicando-se a sanção de advertência sobre os efeitos das drogas. A posse de quantidade manifestamente ínfima de munição — no caso concreto, um único cartucho de calibre .12 —, quando desacompanhada de arma de fogo compatível capaz de deflagrá-la, não ostenta potencialidade lesiva suficiente para violar ou expor a perigo o bem jurídico tutelado pela norma, evidenciando a ausência de ofensividade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade material da conduta atinente à…
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