Processo 0801855-56.2023.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801855-56.2023.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801855-56.2023.8.18.0047 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANIBAL DE SOUSA DIAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: ANIBAL DE SOUSA DIAS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Aníbal de Sousa Dias contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a cessação de descontos relativos à tarifa bancária, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, sendo o recurso do banco voltado à improcedência dos pedidos e o do autor à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir sem prévio esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição nas cobranças de trato sucessivo; (iii) determinar se são lícitos os descontos bancários sem comprovação de contratação e se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, bastando a necessidade e adequação da tutela jurisdicional. 4. A prescrição quinquenal, nas relações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e do princípio da actio nata, afastando-se a prejudicial. 5. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se o banco ao CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 6. A cobrança de tarifas bancárias exige contratação prévia e específica, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e do art. 39, III, do CDC. 7. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação que legitima os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova da relação jurídica. 8. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos indevidos e configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva do banco. 9. A restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida com má-fé. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, superando o mero aborrecimento. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica, justificando a majoração de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 diante da duração dos descontos e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prévio esgotamento da via…

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