Processo 0801855-64.2025.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801855-64.2025.8.10.0029 APELANTE: ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES Advogado do(a) APELANTE: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A APELADO: LARA BEATRIZ SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LETÍCIA BORGES MATIAS - MA27449 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOBES ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer”, ajuizada por Lara Beatriz Silva dos Santos, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica objeto da demanda, determinar a baixa da negativação promovida em nome da autora e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, alegando que a autora possuía vínculo acadêmico com a instituição e que as cobranças decorreram da ausência de cancelamento regular da matrícula. Argumenta que não houve comprovação de prejuízo efetivo, defendendo tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de violação à honra ou dignidade da parte autora. Aduz, ainda, ausência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e dano, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que jamais contratou curso de pós-graduação junto à instituição recorrente, inexistindo contrato, matrícula válida ou qualquer elemento idôneo apto a comprovar vínculo jurídico entre as partes. Afirma que a negativação foi indevida, diante da ausência de prova da contratação, ressaltando que os documentos apresentados pela recorrente consistem apenas em registros unilaterais e insuficientes para legitimar a cobrança. Defende a configuração do dano moral in re ipsa, bem como a razoabilidade do valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem. Com vistas aos autos, a Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica apta a justificar a cobrança e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Pois bem. Analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que o apelante teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a empresa, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora. Chego a esse entendimento, porquanto a apelada, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de…
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