Processo 0801855-83.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801855-83.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WANE KELLY OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua VS-10, 00, SETOR INDUSTRIAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0801855-83.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de contextualização fática necessária ao deslinde da controvérsia, procedo a uma breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WANE KELLY OLIVEIRA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., sob o argumento de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Relata a autora, na exordial (ID 167197521), que adquiriu bilhetes aéreos sob o localizador IBTPAN, para o itinerário Marabá/PA com destino final a São Paulo/SP (Congonhas), com conexão prevista em Brasília/DF. Segundo a narrativa da inicial, o trecho original partiria de Marabá no dia 07/01/2026 às 04h15, com chegada prevista em Brasília às 06h15, e conexão para São Paulo às 07h00. Contudo, ao se apresentar para embarque, teria sido informada sobre o cancelamento do primeiro trecho, que posteriormente foi reclassificado como atraso significativo. O voo de partida ocorreu apenas às 17h59 (ID 167197533), resultando em uma chegada ao destino final em São Paulo por volta das 22h25, totalizando um atraso de aproximadamente 13 horas e 35 minutos em relação ao horário originalmente pactuado. Aduz, ainda, que não recebeu assistência material adequada (alimentação e hospedagem) durante a espera, pleiteando indenização extrapatrimonial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré, em sede de contestação (ID 172023768), suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que caracterizaria caso fortuito ou força maior sob a ótica do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Argumentou a inexistência de dano moral presumido (in re ipsa) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 172110284), esta restou infrutífera. A autora apresentou réplica (ID 172839857), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A responsabilidade da transportadora aérea, na qualidade de prestadora de serviço, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Resta incontroverso o atraso de 13 horas e 35 minutos na chegada da passageira ao seu destino final, bem como a causa apontada pela ré (manutenção da aeronave). A necessidade de manutenção mecânica é risco do empreendimento e não exime o fornecedor de sua responsabilidade perante o consumidor. Houve, sem dúvida, um defeito na prestação do serviço contratado, consistente na falha quanto ao cumprimento do horário estabelecido e na…

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