Processo 0801856-67.2025.8.12.0005
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801856-67.2025.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vinicius Salles Aguiar Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. TEMA 958 DO STJ. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a revisão de juros remuneratórios, declaração de abusividade de encargos contratuais e restituição de valores. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por julgamento antecipado sem dilação probatória; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a legalidade da cobrança de tarifas contratuais; e (iv) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Nos contratos bancários, as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada abusividade concreta (REsp 1.061.530/RS). A taxa de juros remuneratórios pactuada, ainda que superior à média de mercado, não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo tolerada variação moderada em relação aos índices divulgados pelo Banco Central. No caso, a taxa contratada (3,40% a.m.) não se mostra excessivamente discrepante da média de mercado, inexistindo vantagem exagerada a justificar a intervenção judicial. A cobrança de tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente pactuada e não demonstrada a ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ. Não comprovada prática abusiva ou cobrança indevida, inviável a restituição de valores, tampouco em dobro. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: (i) não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando suficientes os elementos probatórios constantes dos autos; (ii) a taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada abusividade concreta, não sendo suficiente a mera superação da média de mercado; (iii) é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato quando expressamente pactuada e não demonstrada sua abusividade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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