Processo 0801857-02.2025.8.20.5123
TJRN • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº: 0801857-02.2025.8.20.5123 REQUERENTE: IVANDA MARIA DOS SANTOS SALUSTIO REQUERIDO: ISABEL DOS SANTOS SALUSTIO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por Ivanda Maria dos Santos Salustino em face de Isabel dos Santos Salustino, ambas qualificadas. Alega a Requerente que a Requerida é sua filha, portadora de Retardo mental moderado (CID10: F-71), Transtorno misto ansioso e depressivo (CID10: F-41.2) e Ansiedade generalizada (CID10: F-41.2) patologias que lhe impossibilita de exercer os atos da vida civil por si. Anexou anuência do genitor no exercício do múnus. Ao fim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. Ao final, requer a confirmação da tutela. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela provisória em favor da parte autora (ID 167707843). Decisão concedendo a curatela provisória (ID 69108199). Impugnação com negativação geral anexada ao ID 173172827. Laudo de estudo social anexado ao ID 176339594. Laudo psiquiátrico anexado ao Id 180643370. Audiência de entrevista realizada aos 20.05.2026, sendo colhido o depoimento do interditando. Parecer ministerial pela procedência da demanda. É o que cabia relatar. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais a serem sanadas, passo ao mérito. Pois bem. O ano de 2015 trouxe inovações substanciais no regime das incapacidades no direito brasileiro. Ora, a Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil de 2002, notadamente nos arts. 3º e 4º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Portanto, com a entrada em vigor do chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos passaram a ser considerados absolutamente incapazes. Sobre o aludido Estatuto, é válido colacionar lição doutrinária do Professor Flávio Tartuce: Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei foi publicada no dia 7 de julho, e tem vigência 1 80 dias após sua publicação, em janeiro de 2016. Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição…
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