Processo 0801857-11.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801857-11.2026.8.20.0000 Polo ativo LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. PACIENTE INTERNADO SOB ASSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care 24 horas, requerido por paciente acometido por fístula dural perimedular T4 e mielopatias vasculares, em estado de paraplegia, traqueostomia e dependência integral de cuidados, sob alegação de necessidade médica urgente do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de home care 24h; (ii) estabelecer se a prescrição médica é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de dilação probatória diante de nota técnica do NATJus desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR - A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica de forma inequívoca em sede de cognição sumária. - A controvérsia demanda dilação probatória para apurar a real necessidade do home care 24h, a adequação às diretrizes da Portaria nº 825/2016 (AD2/AD3) e a compatibilidade da residência com as exigências técnicas do tratamento. - A nota técnica do NATJus, embora não vinculante, constitui subsídio técnico relevante e indica a possibilidade de atendimento adequado por modalidade diversa (AD3), com suporte de cuidador treinado. - A prescrição médica deve ser analisada em conjunto com os demais elementos técnicos, não sendo suficiente isoladamente para comprovar a imprescindibilidade e urgência do tratamento pleiteado. - A permanência do paciente em unidade hospitalar, sob acompanhamento contínuo da rede pública, afasta, neste momento, o risco iminente de dano irreparável que justifique a medida excepcional. - A ausência de comprovação da viabilidade estrutural da residência para suporte de tratamento de alta complexidade reforça a necessidade de prova pericial prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care exige prova inequívoca da imprescindibilidade e urgência do tratamento. A prescrição médica não prevalece de forma absoluta, devendo ser analisada em conjunto com pareceres técnicos, como a nota do NATJus. A existência de atendimento adequado na rede pública afasta, em regra, o perigo de dano necessário à concessão de tutela antecipada. A ausência de prova técnica sobre a necessidade e adequação do tratamento impõe a realização de dilação probatória antes da intervenção judicial em políticas públicas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801088-37.2025.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que…
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