Processo 0801857-53.2024.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801857-53.2024.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801857-53.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. Apesar de devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos. De acordo com o art. 355, II, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que ocorreu a revelia. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado. Nos termos do art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), tal presunção é relativa (iuris tantum) e não desonera a parte autora de provar minimamente o seu direito, nem impede o magistrado de analisar as provas já constantes nos autos. No caso sub examine, compulsando os autos, verifica-se a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes, assinado eletronicamente mediante biometria facial ("selfie"), acompanhado da respectiva documentação de identificação da autora. Ademais, consta nos autos a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, demonstrando o efetivo proveito econômico. A apresentação do instrumento contratual com validação biométrica e a demonstração de transferência dos valores para a conta da requerente provam que esta, ao contrário do que alega, contratou o empréstimo consignado indicado na petição inicial, autorizando os descontos das respectivas parcelas em seus proventos. Nesse contexto, a despeito da revelia da instituição financeira, os documentos colacionados ao processo são suficientes para afastar a alegação de inexistência de débito. A prova documental (contrato com selfie e comprovante de repasse) prevalece sobre a presunção relativa da revelia, evidenciando a licitude da conduta do banco. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente caso, não existe qualquer elemento que revele ao menos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados