Processo 0801857-64.2022.8.18.0078
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801857-64.2022.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: MARIA ENIDE RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO VÁLIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO (TEMA 929/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de recurso, declarou a nulidade de contrato bancário, condenou à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, ao pagamento de danos morais e fixou juros de mora desde o evento danoso, afastando ainda litigância de má-fé e revogação da gratuidade, sob alegação de omissão quanto ao termo inicial dos juros e à modulação dos efeitos da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, diante da alegada natureza contratual da responsabilidade; (ii) estabelecer se é aplicável a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ para limitar a repetição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira, que não comprova a regular contratação nem o repasse de valores. A nulidade absoluta do contrato, por inobservância de forma legal (ausência de assinatura a rogo), impede a produção de efeitos jurídicos desde a origem (efeito ex tunc). A inexistência de vínculo contratual válido caracteriza responsabilidade extracontratual, fixando os juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo, conforme orientação do STJ. A modulação de efeitos invocada não possui caráter vinculante, pois não decorre de precedente qualificado, e o Tema 929 do STJ ainda não foi definitivamente julgado. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, evidenciando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato afasta a responsabilidade contratual e atrai a responsabilidade extracontratual, fixando os juros de mora desde o evento danoso. 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. A modulação de efeitos não vinculante e a ausência de tese firmada no Tema 929 do STJ afastam sua aplicação obrigatória. Dispositivos relevantes citados:…
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