Processo 0801857-66.2024.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801857-66.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SHIRLEY FERREIRA JARDIM Endereço: Rua Monte Rei, 24, Industrial, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ (ID 170048935). O recurso volta-se contra a sentença proferida por este Juízo (ID 160913424), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por SHIRLEY FERREIRA JARDIM. Em suas razões recursais, o ente público alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o indeferimento da impugnação à gratuidade da justiça não teria enfrentado especificamente a capacidade econômica da servidora, que percebe renda bruta superior a R$ 8.000,00. Sustenta também omissão e contradição no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência, defendendo que o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal teria ensejado sucumbência recíproca, o que exigiria a fixação proporcional de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Municipal. Intimada para se manifestar nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou contrarrazões (ID 180446953). A servidora requereu a rejeição dos aclaratórios, sob a tese de que a gratuidade da justiça foi mantida com base na comprovação do comprometimento substantivo de seus vencimentos com empréstimos consignados, bem como de que a prescrição quinquenal representa mera limitação temporal de prestações de trato sucessivo, configurando decaimento em parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo Município de Jacundá, observando o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública pelo artigo 183 c/c o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso integrativo. 2.2. Da Alegada Omissão quanto à Gratuidade da Justiça O embargante afirma que o provimento judicial foi omisso por não apreciar a real capacidade financeira da parte autora, invocando o montante bruto de sua remuneração para afastar a benesse processual. Entretanto, a pretensão do Município não encontra respaldo nos autos. A sentença embargada abordou a matéria de forma clara e fundamentada, registrando expressamente no tópico referente às preliminares que a remuneração estipulada em contracheque não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A análise conjunta da documentação acostada à inicial revelou que a remuneração da servidora encontra-se expressivamente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados (ID 131386141), o que reduz o valor efetivamente disponível para a manutenção de sua subsistência e de sua família (ID 160913424). O benefício da gratuidade da justiça, disciplinado no artigo 98 do Código de Processo Civil, assegura a tutela jurisdicional àqueles cuja renda líquida disponível inviabilize o custeio das despesas processuais sem…
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