Processo 0801857-70.2022.8.18.0076
TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801857-70.2022.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE UNIÃO REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA, FERNANDO DA SILVA SANTOS, VERA LUCIA MARQUES DE LIMA, GEOVANE PEREIRA DE ARAUJO, JAILTON SILVA DE MIRANDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público, objetivando infligir aos investigados uma sanção e, ao mesmo tempo, liberá-lo de determinados efeitos negativos advindos da suposta prática do ilícito, poderá propor em audiência o cumprimento de medidas alternativas ou sanções restritivas de direitos. No caso em foco, os investigados supostamente cometeram ilícito de menor potencial ofensivo, sendo-lhe ofertada, diante disso, proposta de transação penal, a qual restou aceita em audiência preliminar. Em Audiência Preliminar (ID 76046371), na qual ficou ajustado o pagamento de prestação pecuniária, vislumbra-se o cumprimento da obrigação pactuada ref. a Sentença ID 76083344. O autor do fato JAILTON SILVA DE MIRANDA, aliás, já cumpriu integralmente a pena que lhe foi aplicada, conforme certidões expedidas nos autos, vide ID’S 79404441 e 88223070 - SEM indicação/apontamento de entidade beneficiária - Controle Procedimento Administrativo via SEI - Art. 37, "caput", da CRFB/1988 - Assim, valor ficará em conta do Juízo e para Edital - nos termos dos normativos CNJ e da E.CGJ/TJPI Nessa trilha, tendo em conta o referido adimplemento, torna-se imperativa a extinção da punibilidade do agente JAILTON SILVA DE MIRANDA pelo cumprimento da transação penal. Quanto aos investigados MANOEL PEREIRA DA SILVA, FERNANDO DA SILVA SANTOS, VERA LUCIA MARQUES DE LIMA e GEOVANE PEREIRA DE ARAUJO, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, aduzindo que, em razão de equívoco procedimental, apenas o corréu JAILTON SILVA DE MIRANDA foi regularmente intimado para a audiência preliminar, ocasião em que celebrou transação penal, permanecendo os demais investigados sem qualquer providência apta ao regular prosseguimento da persecução penal. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O delito imputado encontra previsão no art. 180, § 3º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) ano de detenção, ou multa, ou ambas as penas. Em razão disso, o prazo prescricional regula-se pelo art. 109, inciso V, do Código Penal, sendo de 4 (quatro) anos. No caso concreto, os fatos ocorreram em 27/05/2022, não havendo notícia do recebimento de denúncia nem da ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal. Assim, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional sem o exercício da pretensão punitiva estatal, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial para declarar extinta a punibilidade de MANOEL PEREIRA DA SILVA, FERNANDO DA SILVA SANTOS, VERA LUCIA MARQUES DE LIMA e GEOVANE PEREIRA DE ARAUJO, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109,…
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