Processo 0801857-87.2026.8.15.0731
TJPB • Requerimento de Apreensão de Veículo
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2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0801857-87.2026.8.15.0731 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA - RJ218175 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 162044166, que tem o seguinte teor: Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de JOSE FERREIRA DE SOUZA FILHO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora propôs Ação de Busca e Apreensão em face do requerido perante a 2ª Vara Cível Regional da Pavuna da Comarca de Rio de Janeiro/RJ (Processo nº 0812233-03.2024.8.19.0211), em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 656647294.30410), incidente sobre o veículo NISSAN KICKS SL TETOSUNSETO, chassi nº 3N8CP5HE6HL468792, placa PYU7A42. Aduz que, embora a demanda principal tramite no Estado do Rio de Janeiro, logrou localizar o bem nesta Comarca de Cabedelo/PB, especificamente na Rua João Vitaliano, 560, Vila São João. Requer que, com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, seja determinada a imediata busca e apreensão do veículo diretamente por este Juízo, dispensando-se a expedição de carta precatória, com a consequente nomeação de fiel depositário e autorização para uso de força policial e arrombamento. Instruíram a inicial a cópia da petição inicial da ação principal (ID 156737019) e a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna da Comarca de Rio de Janeiro/RJ que deferiu a medida liminar de busca e apreensão (ID 156737021). Em decisão (ID 157008842), foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, fundamentando a medida na cooperação jurisdicional direta autorizada pela Lei nº 13.043/2014. O mandado foi expedido (ID 157074796) e a diligência restou exitosa, conforme certidão e auto de busca e apreensão acostados nos IDs 157545698 e 157549149, datados de 08 de abril de 2026, ocasião em que o veículo foi entregue ao depositário indicado pelo credor, Sr. Jardiel Correia de Andrade. A parte promovida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (ID 158998652), na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência deste Juízo com pedido de extinção do feito deprecado, a concessão da gratuidade judiciária, a ilegitimidade ativa por CNPJ contratual diverso, a invalidade de assinatura digital no contrato, a inadequação da via eleita por ausência de título executivo e a ausência de liquidez da planilha. No mérito, discorre sobre a cobrança de juros abusivos, venda casada de seguro, tarifas ilícitas, ilegalidade da capitalização diária de juros, descaracterização da mora e nulidade contratual, requerendo o cancelamento da liminar e a restituição do veículo. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre o procedimento especial de requerimento de apreensão direta de veículo, instituído pela Lei nº 13.043/2014, que acrescentou os parágrafos 12 e 13 ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Tal inovação legislativa…
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