Processo 0801858-41.2026.8.14.0136
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS PROCESSO: 0801858-41.2026.8.14.0136 REQUERENTE: KELIANY LOPES DOS SANTOS BORGES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DATA: 28/07/2026 HORÁRIO: 9:30h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo. Sr. Dr. DANILO ALVES FERNANDES, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve. O autor, pelo(a) Dr(a) Maria Elisa Sena Miranda, OAB/PA 41.830. O(a) requerido(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Wagner Odemar Piedade da Silva, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada pela Dra. Paulline Suzane Navarro Trindade - OAB/PA 39069. OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- As partes não possuem outras provas a produzir. c- A autora afirma que juntou impugnação em memoriais escritos. DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença. SENTENÇA Processo nº: 0801858-41.2026.8.14.0136 Demandante: KELIANY LOPES DOS SANTOS BORGES Demandado: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A demandante nega veementemente qualquer relação contratual com o banco réu, enquanto este defende a regularidade da contratação de um cartão de crédito e a consequente legitimidade da dívida oriunda de sua utilização. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC. Nesse sentido, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando suas alegações forem verossímeis ou quando for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar a efetiva contratação, a utilização do serviço e a origem lícita do débito. E, nesse ponto, a parte requerida logrou êxito. Diferentemente da simples negativa genérica da autora, o banco demandado apresentou provas robustas da existência e utilização do cartão de crédito. Foram juntados aos autos os registros de faturas e, principalmente, um detalhado log de transações. Este documento demonstra que o cartão foi utilizado para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais na cidade de Canaã dos Carajás/PA, mesmo domicílio da autora. Constam compras em locais como "Comercial Oliveira", "Dentista Fácil" e "Mercearia Laudemir", todas situadas na localidade de residência da demandante. A natureza e a localização das transações conferem alta verossimilhança à tese do banco, pois tornam extremamente improvável a alegação de fraude praticada por terceiro desconhecido, que dificilmente utilizaria o cartão para compras rotineiras na mesma cidade da vítima. A prova produzida pelo réu é forte o suficiente para afastar a alegação de desconhecimento da contratação. A autora, por sua vez, não produziu qualquer contraprova que pudesse invalidar os documentos apresentados pelo banco, limitando-se a negar a relação jurídica. Uma vez comprovada a relação contratual e a existência de débito inadimplido, a inclusão do nome da devedora nos…
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