Processo 0801858-62.2021.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801858-62.2021.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801858-62.2021.8.14.0024 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA APELANTE: ISABEL CRISTINA CRIPA APELADOS (A): UBIRAJARA AUGUSTO FAGUNDES FILADELPHO e VERIDIANA APARECIDA ASTRIZI RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR MANDATÁRIA. PROCURAÇÃO COM PODERES GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. NULIDADE ABSOLUTA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de escrituras públicas de compra e venda e doação de imóveis realizadas por mandatária constituída mediante procuração pública. 2. A autora alegou que outorgou poderes à corré para administração de seus bens em razão de tratamento de saúde, sustentando que a mandatária, em conluio com o corréu, promoveu a transferência dos imóveis matriculados sob os nºs 8.125 e 8.071 sem poderes especiais e mediante negócios simulados. 3. A sentença concluiu pela validade da procuração e pela ausência de prova da alegada fraude, reconhecendo que o instrumento conferia poderes amplos de alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para alegações finais; e (ii) saber se a procuração com cláusula genérica autorizando a alienação de “quaisquer bens imóveis” atende à exigência legal de poderes especiais prevista no art. 661, §1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de abertura de prazo para alegações finais não enseja nulidade processual sem demonstração de efetivo prejuízo à parte, inexistente no caso concreto diante da suficiência do conjunto probatório produzido nos autos. 6. O art. 661, §1º, do Código Civil exige poderes especiais e expressos para alienação de bens imóveis, o que pressupõe a individualização dos bens objeto da disposição patrimonial. 7. A cláusula constante da procuração autorizando a alienação de “quaisquer bens imóveis situados no território nacional” possui natureza genérica e não satisfaz o requisito legal de especialidade exigido para a validade do negócio jurídico translativo. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a outorga genérica de poderes para alienar todos os bens do mandante não supre a necessidade de indicação específica do imóvel a ser transferido. 9. A alegada autorização por mensagens eletrônicas ou a existência de acordo verbal entre as partes não convalidam o vício formal do mandato, diante da exigência de observância da forma solene aplicável aos atos de alienação imobiliária. 10. A ausência de poderes especiais configura vício de forma apto a ensejar a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 166, IV, e 169 do Código Civil. 11. Reconhecida a nulidade formal das escrituras públicas e respectivos registros, resta prejudicada a análise aprofundada da alegação de simulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade das escrituras públicas relativas aos imóveis de matrículas nº 8.125 e nº 8.071, bem como de seus respectivos registros, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de…

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