Processo 0801859-13.2024.8.10.0102
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0801859-13.2024.8.10.0102 [Dispensa] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: AMANDA CRISTINA PITOMBEIRA SOUSA (OAB 27770-MA), ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA) REQUERIDO: JOAQUIM GOMES DE SOUSA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA objetivando a colocação do seu pai, JOAQUIM GOMES DE SOUSA, idoso, sob seus cuidados. A parte autora requereu liminarmente a concessão de curatela provisória para que o curatelando passe aos seus cuidados, alegando, em síntese, que Joaquim Gomes de Sousa, com 71 anos de idade, apresenta Alzheimer, problemas de visão com baixa acuidade visual, doença degenerativa e problemas na próstata, o que o torna incapacitado para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. É o relatório. Decido Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. I. Da antecipação de tutela À luz do disposto no art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base em um juízo de cognição não exauriente, próprio da análise da tutela antecipada, sobretudo a de caráter de urgência, os requisitos necessários à concessão liminar devem ser avaliados a partir dos documentos anexados com a inicial e sob uma ótica mais simples, justamente para não tolher o resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se a presença dos dois requisitos legais. A probabilidade do direito incidiria sobre a necessidade premente do interditando em ter quem lhe proporcione os cuidados imprescindíveis à sua saúde, alimentação, asseio pessoal, administração dos seus bens, presumindo-se não ter aptidão para reger sozinho os atos de sua vida, diante da condição o qual se encontra. A plausibilidade da pretensão provisória encontra respaldo normativo no § único do art. 749 do CPC, o qual descreve que: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Notoriamente, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da própria probabilidade do direito e das circunstâncias em que se encontra o interditando, pois a medida se revela urgente diante de sua condição de saúde, exigindo atenção imediata, sob pena de perecimento. À luz do disposto no art. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, é importante consignar que: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (…) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, ao passo que NOMEIO a Sra. MARIA DE FÁTIMA…
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