Processo 0801859-23.2025.8.10.0055

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801859-23.2025.8.10.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801859-23.2025.8.10.0055 REQUERENTE: JAILSON DOS SANTOS CRUZ SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SANTA HELENA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Jailson dos Santos Cruz Silva em face do Município de Santa Helena, por meio da qual pleiteia a implantação correta do adicional por tempo de serviço (quinquênios), bem como o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, além de indenização por danos morais. O autor narra que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de vigia, tendo ingressado no serviço público municipal no ano de 1998, e que, não obstante o longo tempo de efetivo exercício, o Município implantou apenas um quinquênio (5%) em sua remuneração, quando já faria jus ao percentual de 25%, nos termos da Lei Municipal nº 07/88, que disciplina o estatuto dos servidores públicos do Município de Santa Helena. Sustenta, ainda, que o adicional vem sendo calculado apenas sobre o vencimento básico, quando deveria incidir sobre a remuneração integral. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, portaria de nomeação, contracheques, cópia do estatuto dos servidores (Lei Municipal nº 07/88) e memória de cálculo das diferenças remuneratórias. Regularmente citado, o Município de Santa Helena deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a revelia do Município de Santa Helena, uma vez que, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Cumpre consignar, todavia, que, por se tratar de ente público, a revelia não enseja a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na inicial, constituindo, entretanto, circunstância processual relevante, que impõe a este Juízo o exame do mérito à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da correção do percentual pago a título de adicional por tempo de serviço à parte autora, bem como à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. MÉRITO O artigo 94 da Lei Municipal nº 07/88 garante aos servidores municipais do Município de Santa Helena o direito ao adicional por tempo de serviço, a cada quinquênio de exercício, no percentual de 5% sobre o vencimento base, limitado a 7 quinquênios, senão vejamos, in verbis: Art. 94 – Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. In casu, a parte autora juntou aos autos portaria de nomeação datada de março de 1998 (ID 162604174), bem como contracheques recentes (ID 162604169), os quais demonstram, de forma suficiente, a manutenção do vínculo estatutário e o pagamento do adicional por tempo de serviço em percentual limitado a 5%, correspondente a apenas um quinquênio. A partir da análise da documentação acostada, é possível concluir, com segurança, que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no…

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