Processo 0801859-71.2024.8.19.0034

TJRJ • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0801859-71.2024.8.19.0034
Classe
Protesto
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801859-71.2024.8.19.0034 Classe:PROTESTO (12228) AUTOR: SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA RÉU: KAIROS ALIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. Cuida-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO COM TUTELA DE URGÊNCIA P/ SUSTAR PROTESTO, e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA em face de KAIROS ALIMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EXODUS INSTITUCIONAL, todos devidamente qualificados nos autos. No ID. 139023079, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: A Empresa autora NÃO recebeu QUALQUER INTIMAÇÃO do Cartório e por isto não tomou conhecimento. Ocorre que começou a ter problemas com alguns protestos irregulares e buscou Certidão do Cartório do 2º Ofício de Miracema - Protesto de Títulos e Documentos de Dívida, e descobriu o título 0006068201, no valor de R$ 1.093,19, que teve como data 23/11/2023 e vencimento em 05/01/2023. A primeira ré KAIROS, praticou em outras Comarcas a mesma coisa, causando enorme prejuízo a parte Autora, que está sendo obrigada a entrar com vários processos. Importante informar que o título foi apresentado pelo BRADESCO (PORTADOR), que teve como sacador o primeiro réu KAIROS ALIMENTOS e como cedente FIDC DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, porém título é IRREGULAR, título frio e pior TÍTULO SEM VENDA DE MERCADORIA que acobertasse a sua emissão. A SOMA de todos os títulos apresentados em Cartório perfaz a quantia total de R$ 1.093,19 (hum mil noventa e três reais e dezenove centavos). Todavia, a empresa autora NÃO POSSUI os DÉBITOS apontados como EM ABERTO com as empresas requeridas que autorizasse a emissão destes títulos de crédito, muito menos em se tratando das duplicatas, apontadas acima, que inclusive foram questionadas por meio de WhatsApp (conforme telas abaixo), razão pela qual NÃO deu seu ACEITE, eis que NÃO COMPROU, NÃO RECEBEU mercadorias, portanto as duplicatas em protesto são FRIAS e todos os réus tem conhecimento disto!! Estamos de frente de um caso de EMISSÃO DE DUPLICATAS FRIAS, produzidas sem compra que as justificasse para serem descontadas no Banco, que mesmo informado da inexistência de qualquer débito, afirmou que a única forma de receber seria enviar para o Cartório tentando forçar um pagamento, mesmo sabendo que NÃO HOUVE COMPRA nesses valores e que NADA FOI ENTREGUE de mercadoria ou mesmo sequer solicitado pela empresa-autora. Mas não é só, ao receber a intimação do cartório, a empresa autora tentou por diversas formas (telefone e WhatsApp), entrar em contato com as empresas requeridas, explicando que os valores levados a protesto eram irregulares, porque não havia nenhuma compra, não havia aceite, não havia recebimento de mercadoria, mas todas as tentativas, COM AS TRÊS EMPRESAS foram em vão, tendo inclusive conversas através de mensagem WhatsApp. MM. Juiz, se a empresa autora, não efetuou negócio mercantil a prazo, que autorizasse a emissão do presente título, é fato que o título levado a protesto não advém de transação comercial, sendo a sua origem inexistente, podendo até mesmo afirmar…

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