Processo 0801860-59.2025.8.12.0020
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO DOS SANTOS CANDIDO DAMASCENO em face do MUNICÍPIO DE RIO BRILHANTE/MS para: REJEITAR a preliminar de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 0801217-09.2022.8.12.0020, ficando eventual repercussão da recomposição nele reconhecida restrita ao recálculo do salário-hora das horas extras discutidas nestes autos. CONDENAR o Município de Rio Brilhante/MS ao pagamento das diferenças diretas de horas extras e horas extras noturnas pagas à parte autora nas competências documentalmente comprovadas em que utilizado o divisor 220, mediante substituição pelo divisor 200, observadas apenas as horas efetivamente registradas e pagas. DETERMINAR que o recálculo observe, em cada competência, o salário-base devido ao servidor, inclusive com a repercussão da recomposição reconhecida no Mandado de Segurança nº 0801217-09.2022.8.12.0020 apenas se o salário-base reajustado já estiver incorporado, liquidado ou incontroverso, vedada a cobrança do reajuste principal nestes autos e vedada qualquer duplicidade. DETERMINAR o abatimento integral de todos os valores pagos sob o mesmo título, inclusive aqueles quitados administrativamente ou apurados na memória de cálculo de fls. 367/372. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de inclusão do adicional noturno, do adicional de insalubridade e do adicional de serviço operacional na base de cálculo das horas extras, de recálculo fundado na alegada redução salarial de junho/2021 a dezembro/2021 e de reflexos genéricos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que cada diferença deveria ter sido paga, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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