Processo 0801860-83.2024.8.18.0034

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801860-83.2024.8.18.0034
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801860-83.2024.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MATEUS MENDES DA SILVA DECISÃO Vistos. A parte autora, Banco do Nordeste do Brasil S/A, requereu expressamente, na petição inicial, que todas as intimações e publicações fossem realizadas em nome dos procuradores Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/PI nº 20.121), Dra. Marizze Fernanda Martinez (OAB/PI nº 20.120), Dra. Maritzza Fabiane Martinez (OAB/PI nº 20.122) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PI nº 20.128), com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a intimação destinada ao cumprimento da determinação judicial anterior foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional apenas em nome do Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza, deixando de observar o requerimento expresso formulado pela parte autora. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o desatendimento ao pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados pela parte acarreta nulidade do ato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo requerimento expresso para que a intimação seja realizada em nome de todos os patronos indicados, a publicação em nome de apenas um deles é insuficiente, ressalvadas hipóteses excepcionais de uso abusivo da prerrogativa, a serem apreciadas casuisticamente (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 880.361-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/9/2024 (Info 826)). Diante do exposto, DECLARO NULA a intimação anteriormente realizada e DETERMINO sua renovação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, devendo constar o nome de todos os procuradores expressamente indicados pela parte autora, observando-se, ainda, o disposto no art. 272, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Reabre-se, por conseguinte, o prazo para cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida, que passará a fluir da nova publicação, no sentido de que a parte exequente apresente em Secretaria a via original negociável do título executivo que embasa a presente demanda, sob pena de extinção. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 29 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca

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