Processo 0801861-05.2025.8.18.0076
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801861-05.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA MATÉRIA CARTÃO CONSIGNADO I – RELATÓRIO Em síntese, a parte autora, devidamente qualificada na Petição Inicial de ID 79094635, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Alega que é aposentado e percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 879464708, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual afirma não ter contratado. Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e histórico de empréstimo consignado (ID’s 79094642, 79094638 e 79094636). A parte ré apresentou Contestação (ID 82427367), arguindo a regularidade das contratações com a juntada do contrato (ID’s 82427368). Defende a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de ato ilícito. Realizada a Audiência de Conciliação e Instrução, conforme Ata de ID 82671702, a tentativa de acordo restou infrutífera, tendo o autor respondido aos questionamentos formulados, não havendo mais provas a serem produzidas. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Observe-se dados cadastrais do Processo Eletrônico: Autuação 14 jul 2025 Última distribuição 14 abr 2026 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira (Súmula 297 do STJ). DO MÉRITO Diz o legislador: CC/02: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. (...)"- grifei. O cerne da questão reside na validade das contratações do contrato de reserva de margem consignável (RMC) nº 879464708, e se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação. A parte autora nega a contratação dos empréstimos em questão, afirmando não ter conhecimento acerca de sua realização. Contudo, analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira juntou aos autos: Contudo,…
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