Processo 0801861-19.2025.8.18.0039
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801861-19.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ] APELANTE: IGENESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IGENESIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Expedientes necessários.” (ID. 33526182) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, inexistindo fundamento para o seu indeferimento, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito; ii) houve interpretação equivocada da Nota Técnica nº 06 do TJPI, porquanto a mera multiplicidade de demandas não caracteriza litigância predatória, sendo necessário examinar as peculiaridades do caso concreto; iii) a exigência de procuração atualizada com indicação específica do contrato impugnado constitui excesso de formalismo, sem amparo na legislação processual; iv) a exigência de procuração pública ou de formalidades adicionais viola o direito fundamental de acesso à justiça; v) os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual requereu a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. (ID. 33526185) CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a petição inicial carecia de documentos indispensáveis à propositura da ação, justificando o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito; ii) inexistiu interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo ou demonstração de pretensão resistida; iii) a sentença observou corretamente o art. 17 do Código de Processo Civil, diante da ausência de uma das condições da ação; iv) não houve comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo demonstração de dano moral ou de qualquer irregularidade; v) subsidiariamente, caso superadas as preliminares, requereu o afastamento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé, a…
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