Processo 0801861-43.2022.8.18.0065

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801861-43.2022.8.18.0065
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801861-43.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS XAVIER Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARESP 676.608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar nulo o contrato objeto da lide, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, requerendo o saneamento dos vícios com eventual efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à exigência de má-fé para a condenação em repetição em dobro ou à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a necessidade de comprovação de má-fé ao reconhecer a inexistência de engano justificável, aplicando a repetição em dobro com base na boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo ou culpa quando ausente engano justificável. 5. A modulação discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante e não se impõe ao caso concreto, especialmente diante da ausência de precedentes qualificados sobre a matéria. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para manifestar mero inconformismo com a decisão. 7. Verifica-se erro material nos parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. 8. A atualização dos danos morais deve observar juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. 9. Os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos das súmulas do STJ e da legislação vigente. 10. A correção dos critérios de atualização constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé quando ausente engano justificável. 2. A modulação de efeitos prevista em precedente não vinculante não se impõe automaticamente aos tribunais. 3. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos critérios de juros de…

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