Processo 0801861-65.2025.8.10.0031
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801861-65.2025.8.10.0031 APELANTE: ELIANE GARRETO COSTA Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RUBRICAS “PARC CRED PESS” E “MORA CRED PESS”. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora impugna descontos identificados como “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” em sua conta bancária. 2. O juízo de origem reconheceu que os lançamentos decorreram de empréstimo pessoal efetivamente contratado, sendo os encargos relativos à mora resultantes da ausência de saldo suficiente para quitação das parcelas, afastando ato ilícito e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo pessoal; (ii) saber se as rubricas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” configuram cobrança indevida; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) saber se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, afastável apenas mediante demonstração de excludente legal. 5. Os extratos bancários evidenciam a contratação de empréstimo pessoal e a incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento das parcelas, inexistindo prova de fraude ou de ausência de contratação. 6. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Demonstrada a legitimidade dos descontos, inexiste falha na prestação do serviço, o que afasta a repetição do indébito e a configuração de dano moral. 8. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor, não evidenciada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo pessoal e do inadimplemento das parcelas legitima a cobrança identificada como “MORA CRED PESS”. 2. Ausente prova de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar ou de restituir valores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira . Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO…
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