Processo 0801861-73.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801861-73.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801861-73.2025.4.05.8103 AUTOR: NATACHA BEZERRA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AGENOR ANDRADE JUNIOR - CE7512 REU: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Natacha Bezerra Andrade em face da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE), objetivando provimento jurisdicional que determine à parte promovida a inclusão da autora como aprovada para o quadro de reserva ao cargo público respectivo e, em caso de surgimento de vaga, seja a autora nomeada e empossada, nos termos do edital de regência do certame. Narra a exordial que a promovente submeteu-se ao Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, conforme Edital nº 1, para o cargo de Engenheiro Civil, no Estado do Ceará, ocupando a primeira colocação nas vagas destinadas à cota de deficientes, haja vista ser portadora de Ictiose Lamelar Congênita. Todavia, a despeito de sua aprovação no certame, a decisão da perícia médica não considerou tal doença como "deficiência caracterizada", obstaculizando o seu direito à nomeação e posse no cargo almejado. Relata que a autora já obteve o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em outros concursos públicos, a exemplo dos certames promovidos pelo TRF6 - Tribunal Regional Federal da 6ª Região, TSE - Tribunal Superior Eleitoral e Prefeitura Municipal de Fortaleza. Destacou ainda a promovente o julgamento do processo nº 0800591-48.2024.4.05.8103, ajuizado pela mesma autora perante este Juízo, que reconheceu a requerente como portadora de deficiência em certame anterior, o que restou confirmado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Sobreveio, então, decisão deferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o CEBRASPE acostou aos autos documentos relacionados ao concurso público em comento. Por sua vez, a União apresentou contestação, no bojo da qual, preliminarmente, impugnou o benefício de justiça gratuita em favor da parte autora e o valor dado à causa, arguiu, ainda, falta de interesse de agir e necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a regularidade da perícia médica realizada no certame, que não considerou a doença da promovente como "deficiência caracterizada". A parte autora apresentou réplica. O CEBRASPE peticionou discorrendo sobre as etapas do certame público, bem como acerca da avaliação biopsicossocial que considerou a autora inapta. As partes não pugnaram pela produção de provas. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre salientar que não merece acolhimento a impugnação à justiça gratuita, uma vez que, consoante art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira arguida por pessoa natural. Nesse caso, considerando que a União não apresentou nos autos qualquer elemento que indicasse a inexistência da hipossuficiência econômica alegada, resta impossibilitado o acolhimento da questão nesse instante, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria caso sobrevenha prova de que a capacidade econômica da demandante mostra-se suficiente a custear as despesas processuais. Defiro, portanto,…

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