Processo 0801862-13.2026.8.10.0032
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801862-13.2026.8.10.0032 AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) REQUERENTE: EUDENI REBELO REQUERIDA: SARAH FRANCIANY REBELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) ajuizada por EUDENI REBELO em favor de sua filha, SARAH FRANCIANY REBELO DA SILVA. Segundo se depreende dos autos, a parte requerida encontrava-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil por si só, sendo diagnosticado com graves transtornos neuropsiquiátricos, encontrando-se em acompanhamento contínuo junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, fazendo uso permanente de medicação controlada. Como corpo probatório, foram apresentados documentos pessoais da parte requerente e do interditando, bem como atestado médico. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência de curatela provisória, com fundamento no artigo 300 e no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente nomeação de Eudeni Rebelo como curador provisório de sua filha, Sarah Franciany Rebelo da Silva. Decido. Verifica-se que se trata de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como interditando SARAH FRANCIANY REBELO DA SILVA, ajuizada por EUDENI REBELO, sob o fundamento de que a parte requerida não é capaz de gerir seus próprios atos. O Código Civil, em seu art. 1.767, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O art. 1.775, por sua vez, estabelece a legitimidade do cônjuge para requerer a curatela, o que se verifica no caso concreto. O Código de Processo Civil, em seu art. 747, inciso II, autoriza expressamente os parentes ou tutores a promover a ação de interdição. Ademais, o art. 749, paragrafo único, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de nomeação de curador provisório, quando as circunstâncias do caso demonstrarem a urgência da medida, como ocorre nos autos. Ressalte-se que a curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), possui caráter excepcional, proporcional e limitado, nos termos do art. 84, §§ 1º e 3º, devendo restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sempre que possível, preservando-se a dignidade da pessoa humana e sua autonomia. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência” (Direito Civil, vol. VI, 4ª ed., p. 443). Noutras palavras, a curatela visa à proteção jurídica da pessoa maior que, por enfermidade ou deficiência mental, não possui discernimento suficiente para a prática consciente dos atos da vida civil, evitando-se prejuízos à sua pessoa e ao seu patrimônio. A incapacidade, ainda que relativa ou transitória, deve ser devidamente comprovada para justificar a intervenção judicial, sobretudo quando se trata de medida restritiva de direitos. In casu, a parte requerente fundamenta o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada no fato de a parte curatelada ter sido acometido por…
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