Processo 0801862-33.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801862-33.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801862-33.2025.8.20.5120 Parte autora: JUAREZ VICTOR MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, ajuizado por JUAREZ VICTOR MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, recebe um benefício previdenciário e que possui conta junto ao banco demandando unicamente para recebimento do benefício e, ao observar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob as rubricas “CESTA B. EXPRESSO 2”, “VR. PARCIAL CESTA. B EXPRESSO2”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” sem que tenha autorizado. Aduz, ainda, que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos. Mesmo assim, mensalmente, as tarifas estão sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Processo de nº 0801862-33.2025.8.20.5120: Despacho de ID 164393052 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 165416934). A parte autora apresentou réplica no ID 168383691. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 175633043), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Processo de nº 0801887-46.2025.8.20.5120: Despacho de ID 164452517 concedendo a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 166420662). A parte autora apresentou réplica no ID168377112. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 175962354), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. II. Fundamentação: Julgo em conjunto os presentes e os autos nº 0801862-33.2025.8.20.5120 e n°0801887-46.2025.8.20.5120. II.I. “CESTA B. EXPRESSO 2”, “VR. PARCIAL CESTA. B EXPRESSO2”, “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” e “VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II”. Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora, pelo menos em…

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