Processo 0801862-42.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801862-42.2026.8.14.0051 REQUERENTE: ORLANDO SANTOS DE LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória. Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, Orlando Santos de Lima, em face da requerida, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. O demandante pugna pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente na instalação imediata de transformador e no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada na Comunidade Garapé Seco, s/n, Ramal do Tubo, Município de Mojuí dos Campos/PA. A concessionária ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, alegando a necessidade de prova pericial técnica complexa para verificar as condições do local e a viabilidade da extensão da rede elétrica. No mérito, defende a ausência de ato ilícito, argumentando que uma equipe técnica compareceu à localidade no dia 15/09/2025 e constatou a inexistência de rede elétrica e de padrão no local, o que demandaria obras de grande extensão e a obtenção de licenciamento ambiental. Sustenta que a solicitação deve obedecer ao cronograma e aos prazos do plano de universalização previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e no Programa Luz Para Todos. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. De início, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Embora a concessionária alegue a imprescindibilidade de perícia técnica complexa para analisar as condições do terreno, o autor traz aos autos a informação de que o imóvel vizinho já é devidamente assistido pelo serviço de energia elétrica. Tal circunstância evidência, em sede de cognição sumária, a viabilidade técnica da ligação e afasta a tese de extrema complexidade que inviabilizaria o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito liminar, a probabilidade do direito encontra-se amparada na natureza essencial do serviço público de energia elétrica, cujo acesso está diretamente ligado às condições mínimas de subsistência e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A inércia da concessionária não pode ser justificada de forma genérica pela necessidade de obras de extensão de rede ou por cronogramas de universalização da ANEEL, sobretudo quando a prestação do serviço já alcança propriedades vizinhas. A análise dos autos revela uma postura omissiva da concessionária, evidenciada pela cronologia dos fatos: Em 19/03/2024: A Equatorial emitiu um comunicado alegando pendência de documentação comprobatória de posse para o protocolo nº 1031768607. Na mesma data, entregou um aviso genérico sobre o prazo de universalização rural, mencionando o ano de 2024 como limite teórico, mas sem oferecer qualquer data ou prazo concreto para a execução da obra específica no imóvel do autor. Em 30/08/2025: Houve nova solicitação…
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