Processo 0801862-43.2021.8.18.0039

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801862-43.2021.8.18.0039
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Barras Sede
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801862-43.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias] REQUERENTE: FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO A parte Executada, intimada por mais de uma vez para se manifestar acerca das hipóteses previstas no art. 833 do CPC e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC), se manteve silente. Extrai-se dos autos que o ente demandado foi regularmente intimado a adimplir o débito, por intermédio de RPV, ID 78715826, referente aos honorários sucumbenciais e, decorrido o prazo legal, não realizou o pagamento. Logo, o bloqueio de ativos financeiros afigurou-se medida executiva válida para a satisfação da obrigação Resta esclarecer, porém, que o bloqueio se deu em excesso, devendo o excedente ser liberado ao Executado. Neste passo, converto o bloqueio de R$ 1.973,40 em penhora, mediante transferência a conta judicial vinculada a este processo, a ser liberada ao advogado da parte exequente mediante alvará expedido por este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), na conta informada em petição de ID 64425761. Por fim, proceda-se ao desbloqueio dos valores excessivos. Com fulcro no preceito da cooperação processual, INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada da documentação necessária a expedição do Precatório/RPV, caso ainda não tenha realizado, conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c Resolução nº 375/2023 do TJPI c/c Portaria n.º 4532/2023 do TJPI, salientando que, ultrapassado o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos devem ser arquivados, ressalvada a possibilidade de ulterior desarquivamento quando da juntada da documentação hábil à instrução do ofício requisitório. Juntada a documentação hábil à instrução do ofício requisitório, à Secretaria, para que verifique se a documentação necessária à expedição do Precatório está completa e, em caso positivo, remetam-se os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios (CEEP). Barras-PI, data e hora indicados no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede

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