Processo 0801862-56.2024.8.10.0105
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801862-56.2024.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: [Repetição do Indébito] Autor ANA MARIA DE SOUSA CUNHA Advogado Advogado do(a) AUTOR: NADJA MARIEL MARQUES DA SILVA - MA18343 Réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Revelia. A priori, importa anotar que a parte requerida foi citada, conforme ID n° 148569749, porém, não contestou a ação, razão pela qual decreto sua revelia. Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação. Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição. Salvador. Ed. Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa. A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2019) O direito discutido nesses autos é disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, diretamente os efeitos da revelia sobre a prova, quanto a matéria de fato. II. Mérito. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados…
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