Processo 0801862-62.2026.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801862-62.2026.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801862-62.2026.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISMAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: F A ALBUQUERQUE FEITOSA VEICULOS LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ismael Ribeiro de Oliveira em face de F A Albuquerque Feitosa Veículos Ltda (Quality Caminhões), qualificada nos autos como fornecedora no ramo de veículos, com sede em Guaraciaba do Norte/CE (ID 98478457). Narra o autor que, em 22 de março de 2023, celebrou com a ré contrato de compra e venda do caminhão VW/24.250, ano e modelo 2010/2010, cor branca, placa KYQ2H21, chassi 9534N8242AR023886 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, pelo preço de R$ 258.000,00, com pagamento ajustado em sinal de R$ 10.000,00 via PIX, parcela de R$ 158.000,00 com vencimento em trinta dias e saldo remanescente em dez cheques de R$ 10.285,00. Sustenta que quitou integralmente o preço, tendo desembolsado R$ 270.850,00, mediante sinal, transferências bancárias para a ré, para o sócio F A Albuquerque Feitosa e para a empresa parceira Unica Comercial de Veículos Ltda, além da compensação de todos os cheques emitidos, conforme comprovantes juntados (IDs 98478466 e 98478457). Afirma que, apesar da quitação integral, a ré se recusa a fornecer a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) ou a assinar o documento eletrônico de transferência, mantendo o caminhão registrado em seu nome, o que impede o licenciamento, a circulação regular e a contratação de fretes, inviabilizando o uso do veículo como instrumento de trabalho e sustento do autor. Requereu, em caráter liminar, o bloqueio de transferência do veículo via sistema RENAJUD. Por meio da decisão de ID 99739800, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, ressalvando que, comprovado o pagamento, os autos retornariam conclusos para análise do pedido liminar. A parte autora comprovou o recolhimento integral das custas, no valor de R$ 13.725,86 (IDs 100842141 e 100842599), o que foi certificado pelo sistema COBJUD como PAGA (ID 100897758). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da competência e da nulidade da cláusula de eleição de foro Preliminarmente, impõe-se o exame da cláusula contratual que elege o foro da comarca de Guaraciaba do Norte/CE para dirimir as controvérsias decorrentes da avença (ID 98478457). A relação jurídica é de consumo: o autor, pessoa física, adquiriu caminhão destinado à sua atividade profissional, na qualidade de destinatário final, enquanto a ré atua como fornecedora. Incide, portanto, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, VIII. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura que a ação de responsabilidade civil do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; A legislação…

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