Processo 0801863-32.2022.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801863-32.2022.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801863-32.2022.8.10.0066 AUTOR: ALDENOR DE SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Aldenor de Sousa Lima ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, o autor sustenta que recebe seu benefício de aposentadoria por invalidez por meio de conta bancária mantida junto ao réu e que foi surpreendido com a cobrança mensal de tarifas sob a rubrica de cesta básica de serviços, operação esta que afirma jamais ter contratado ou autorizado (ID 82815146). O trâmite processual foi inicialmente marcado pela prolação de sentença que indeferiu a exordial em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio (ID 87075048). Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acolheu o apelo do autor e determinou a anulação do julgado, ordenando o retorno dos autos a esta comarca para o regular prosseguimento do feito (ID 105674508). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação escrita em que arguiu as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de litispendência (ID 112621996). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças de tarifas com base em termo de adesão a pacote de serviços bancários que aduz ter sido assinado pelo consumidor (ID 112621997). A parte autora manifestou-se em réplica à contestação, oportunidade em que rechaçou os argumentos defensivos e impugnou expressamente a veracidade e a autenticidade da assinatura lançada no documento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 114123236). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114292183), o autor informou que não possuía interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 114811941). Por sua vez, o banco réu pleiteou a colheita de depoimento pessoal da parte autora e a juntada de novos documentos (ID 114898017). Vieram os autos conclusos (ID 144914932). 2. Análise das Questões Preliminares A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, fundada na alegada ausência de reclamação administrativa prévia, não merece prosperar (ID 112621996). O interesse de agir está consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo que a resistência da instituição bancária em juízo por si só evidencia o conflito de interesses. Ademais, exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo viola o princípio constitucional do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. A preliminar de litispendência também deve ser rejeitada. A caracterização da litispendência exige a identidade tríplice entre ações em curso, compreendendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. No caso em análise, embora o réu tenha alegado a existência de outro processo em trâmite (ID 112621996), deixou de acostar aos autos certidão comprobatória ou cópia da petição inicial da referida demanda que demonstrasse com segurança a exata…

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