Processo 0801863-67.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801863-67.2025.8.15.0331 [Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA COUTINHO DE SALES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "MORA CREDITO PESSOAL" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da existência de contratos de crédito pessoal e da inadimplência da correntista no pagamento das parcelas, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos encargos de mora decorrentes do atraso, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0801863-67.2025.8.15.0331 Vistos, etc., MARIA DE FATIMA COUTINHO DE SALES, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando em síntese: a) Que é cliente da instituição requerida, titular da conta corrente nº 201329-0, agência 2010. b) Que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária sob a rubrica “mora crédito pessoal”, os quais afirma veementemente não ter contratado e não possuírem explicação lógica ou contratual. c) Que os descontos indevidos totalizam a quantia de R$ 4.882,91 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos). d) Que considera abusiva a prática da instituição financeira demandada ao proceder à cobrança ilegal dos referidos encargos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo à devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 4.882,91, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A gratuidade processual foi deferida (ID 109485500). Citado, o réu contestou a ação e, em sede preliminar, arguiu a existência de indícios de ação predatória, irregularidade na procuração, fracionamento de ações, conexão, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e impugnou a gratuidade de justiça, bem como arguiu a decadência e a prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que os encargos cobrados da consumidora seriam regulares, uma vez que decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de contratos de crédito pessoal firmados pela autora. Réplica da parte autora foi apresentada (ID 114865674), na qual reafirma os fatos narrados na inicial e roga pela procedência de seus pedidos. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 124190952 e 124586524). É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FATIMA COUTINHO DE SALES em face do BANCO…
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