Processo 0801863-95.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801863-95.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801863-95.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO JOSE MARQUES REU: BANCO C6 S.A. Vistos, etc. SEVERINO JOSE MARQUES ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO C6 S.A. (ID 155955966), alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado sob o nº 9032064150. Sustentou que a contratação, realizada por meio eletrônico, padece de nulidade absoluta por inobservância das disposições da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que exige assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos no Estado da Paraíba. Afirmou ainda a ocorrência de violação ao Estatuto da Pessoa Idosa e falha no dever de informação. Formulou pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.674,40 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), e pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (ID 156607919). Devidamente citado (ID 156786858), o réu apresentou contestação (ID 158493814 e ID 158493815), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por alegações genéricas e a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo pactuado em 25 de janeiro de 2024, mediante o modelo de contratação digital, com a devida captura de biometria facial, assinatura e prova de vida da parte autora. Argumentou que houve a efetiva disponibilização do crédito no valor de R$ 1.343,39 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) na conta bancária de titularidade do autor mantida no Banco Bradesco. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela compensação de valores. A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, contudo restou infrutífera quanto à possibilidade de acordo (ID 158575664). A parte autora apresentou réplica (ID 160280074 e ID 160280075), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando a nulidade do empréstimo por ausência de assinatura física e desrespeito à norma estadual protetiva. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 158637448), a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Bradesco (ID 159038777). A parte autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado da lide (ID 158905342). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A peça de ingresso preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, de modo que a ampla defesa e o contraditório foram plenamente exercidos pela instituição…

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