Processo 0801864-03.2025.8.10.0069

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801864-03.2025.8.10.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Araioses
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0801864-03.2025.8.10.0069 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] JOSE PEREIRA DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em faze de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Narra-se que o autor contratou junto ao banco réu um empréstimo de contrato nº 807713834, na modalidade crédito pessoal consignado. Aduz que o valor do empréstimo foi de R$ 1.670,63, firmado em 72 parcelas fixas de R$ 50,62 com primeiro desconto em 01/2017. Alega que, “in verbis”: “Com pouco conhecimento em transações bancárias, não estava minimamente apto/a à interpretação de todas a sistemática relacionadas ao mundo bancário, não possuindo habilidade para compreensão de textos e operações mais complexas. Não entende sobre juros, sobre taxas ou qualquer outra medida que o banco inclua no contrato e nessas condições. Abordada pelo Banco Réu a fim de contratar o empréstimo multicitado que, segundo as informações prestadas, seria (A) JUROS BAIXOS e (B) COM DESCONTO DAS PARCELAS FIXAS EM SEU BENEFÍCIO MENSALMENTE. Porém, ao encerrar o pagamento do empréstimo e buscando informações nos órgãos de proteção ao consumidor, foi esclarecida de que as informações prestadas pelo Banco ESTAVAM DIVERGENTES do que foi ajustado no momento da contratação. O/A Requerido/a havia praticado uma taxa de juro MAIOR do que a prevista por lei, contrariando a legislação que rege esta espécie de negócio (INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS QUE ESTABELECEM O LIMITE DE JUROS A SER PRATICADO).” Narra que vem sofrendo com a abusividade de juros em seu benefício, pois é possível perceber no contrato de empréstimo uma discrepância entre a taxa de juros praticados pela parte requerida, na época da realização do empréstimo e o que determina o INSS. Aduz ainda que a taxa de juros mensal praticada pelo banco réu é de 2,53% a.m, violando a IN INSS Nº 80 DE 17/08/2015 que especifica o limite de 2,14%. Requer, dentre outros, a total procedência da demanda para determina a revisão do negócio, a restituição dos valores em dobro e a condenação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 154776021, alegando preliminarmente inépcia da inicial e impugnando a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de ilegalidade no contrato firmado, cuja adesão da parte autora teria sido voluntária, com conhecimento prévio das condições contratuais. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados e a inexistência de ato ilícito que ensejasse indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos. Réplica em id. 156798802. Despacho saneador em id. 164468881, com inversão do ônus da prova e determinação à parte ré para que apresentasse o contrato questionado. Intimada, a parte ré não apresentou o contrato questionado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDIDO De início, esclareça-se que as preliminares foram decididas quando do saneamento do feito (id. 164468881), motivo pelo qual passo ao imediato exame do mérito, ressaltando-se de início que a pretensão autoral…

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