Processo 0801865-21.2026.8.15.0131
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801865-21.2026.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Estado da Paraiba DECISÃO Trata-se de Processo de Execução do Juizado Especial da Fazenda Pública. Devidamente citada, a Fazenda opôs embargos, alegando, em síntese, não se tratar de título executivo extrajudicial a decisão que arbitrou os honorários e que o ônus de pagamento deve ser suportado pela Defensoria Pública. Pois bem, cabe trazer à baila alguns esclarecimentos acerca do tema objeto da lide. Defensor dativo é um advogado designado pelo juiz para o acusado que está respondendo a processo criminal sem a assistência de um advogado ou Defensor Público. Tal possibilidade está resguardada na Constituição Federal, Art. 5º. LV; e no Art. 261 do CPP. Ressalte-se que a incumbência de realizar a assistência jurídica das pessoas necessitadas é da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da CF/88. Dessa forma, o juiz somente deverá designar um advogado como dativo se a Defensoria Pública estiver impossibilitada de atuar, como no caso de não existir Defensor Público na cidade ou o número é insuficiente para atender à demanda. Assim, o juiz, no próprio processo que nomeou o defensor dativo, condena o Estado a pagar os honorários advocatícios ao profissional que atuou como defensor dativo. Essa condenação é título executivo, que poderá ser executado pelo advogado: A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016). Não se pode olvidar, portanto, que se trata de título executivo e de que o ônus cabe ao Estado, conforme disposição expressa de lei. O Estatuto da OAB afirma que o Estado deverá pagar honorários advocatícios ao advogado que atuar como defensor dativo e que o valor desses horários será definido pela própria OAB: Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (GRIFADO NESTE). Ao analisar o tema, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou a incumbência do Estado, fixando teses a fim de compatibilizar os gastos com pagamentos de honorários que são suportados com o orçamento da Administração Pública, sendo este o enfoque, posto que não restou qualquer dúvida de que o ônus para suportar os honorários de defensor dativo cabe ao Estado: "A indicação de advogado dativo, consoante o art. 22, § 1°, da Lei n. 8.906/1994, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado, compreendido como ente político a quem incumbia o dever de prestar a assistência judiciária. Assim, no caso da Justiça estadual, tal incumbência é do ente federado respectivo". (STJ. 3ª Seção. REsp 1656322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 – recurso repetitivo - Info 659) Quanto a constituir título executivo, também não paira qualquer dúvida. O Art. 784, XII, do Código de Processo Civil designa que é título…
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