Processo 0801865-39.2025.8.15.0201

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801865-39.2025.8.15.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Ingá
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801865-39.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (ANDDAP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados. Sustenta a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, desde julho de 2024, sob a rubrica “CONTRIB ANDDAP”, que alega desconhecer e nunca ter autorizado (ID 115604173). Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 115604175 e seguintes). Justiça gratuita e tutela de urgência deferidas no ID 115840864. Citado por edital (ID 125968066), o promovido não apresentou contestação. Foi nomeado curador especial (ID 131073892), que apresentou contestação por negativa geral (ID 136546581, 136546582). Intimada para indicar as provas que pretendia produzir (ID 154321928), a promovente informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 154686648). Vieram os autos conclusos. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a cobrança de contribuição associativa para a ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, quando a parte autora alega que jamais anuiu com tal cobrança. Inicialmente, frise-se que, no presente caso, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre entidade de classe e seus associados não configura vínculo jurídico de natureza consumerista, ante a ausência dos elementos previstos no CDC, já que inexiste, neste caso, qualquer fornecimento de produto ou serviço, de modo habitual e oneroso. Deve a controvérsia, portanto, ser regida à luz das disposições previstas no direito civil pátrio, nos termos do Código Civil. Sem maiores delongas, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam de uma suposta filiação à associação promovida. A partir do histórico do INSS de ID 115604176, observo que, de fato, os descontos foram realizados. Nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Este dispositivo consagra a liberdade de associação, que…

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