Processo 0801865-51.2025.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801865-51.2025.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801865-51.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SANTANA DIAS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SANTANA DIAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora relata que é titular de conta bancária junto à instituição ré (Agência 5810, Conta 1837-6), a qual utiliza exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu a existência de descontos mensais indevidos, realizados sob a rubrica “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, que jamais contratou ou autorizou. Afirma que os descontos se iniciaram em outubro de 2020 e persistiram ao longo dos anos, causando-lhe prejuízos financeiros significativos. Alega que o cartão de crédito nunca foi utilizado para compras, e que as movimentações de saque em sua conta referem-se apenas à retirada de seu benefício, não se tratando de operações de crédito. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos bancários (ID 79112962 a 79112975) e, após emenda (ID 83232543), laudo médico para pedido de tramitação prioritária (ID 83232571) e planilha de cálculo (ID 83232590). O réu apresentou contestação (ID 87198983), na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, perda do objeto e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação de um "cartão múltiplo", argumentando que a cobrança da anuidade é legítima e corresponde à disponibilização do serviço de crédito, conforme regulamentação do Banco Central. Sustentou a ausência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir os valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 89788299), a parte autora ratificou o pleito inicial, rechaçando as alegações da defesa e reforçando que o réu não apresentou qualquer contrato que comprovasse a relação jurídica, o que atrairia a aplicação da Súmula 35 do TJPI. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”. Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo banco requerido. A autora é professora aposentada e aufere benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos juntados na inicial. A simples declaração de hipossuficiência (ID 79112951), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, é corroborada pela prova documental. O fato de estar…

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