Processo 0801865-71.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo Nº 0801865-71.2025.8.15.0061 AUTOR: JOSEFA FELIX DE SOUZA RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA JOSEFA FELIX DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., pessoas jurídicas de direito privado, igualmente identificadas. Em síntese, a autora alega ser titular de conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual recebe seu benefício previdenciário, e que foi surpreendida com um desconto mensal no valor de R$ 78,00, em 30 de setembro de 2024, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, sem que jamais tenha solicitado, contratado ou autorizado tal serviço. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (ID 124778971) foi instruída com documentos (ID 124778972 e seguintes). Devidamente citados, os réus apresentaram suas defesas. O BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação (ID 126437527), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera instituição depositária, cumprindo ordens de débito enviadas pela instituição destinatária (Aspecir), em conformidade com a Resolução CMN 4.790/2020. Suscitou também a falta de interesse de agir e a existência de conexão com outras ações. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta como agente custodiante e invocou o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A ré ASPECIR PREVIDENCIA, em sua contestação (ID 154980655), requereu preliminarmente a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando ser esta a real parte contratada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, que teria sido aderido pela autora via telemarketing, juntando um certificado de seguro (ID 154980661). Alegou ainda a perda superveniente do objeto da ação, pois, ao tomar conhecimento da insatisfação da autora, teria cancelado o contrato e efetuado o reembolso administrativo do valor de R$ 315,00 em 12/01/2026 (ID 154980664), o que, em seu entendimento, afastaria o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 155921051), impugnando os argumentos de ambas as defesas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 156948531), a ré Aspecir Previdência (ID 157040909) e o Banco Bradesco (ID 157177329) manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As próprias partes, ademais, manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco…
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