Processo 0801865-76.2025.8.20.5123
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801865-76.2025.8.20.5123 Polo ativo MARIA DA GUIA SANTIAGO TRINDADE Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica quanto aos descontos impugnados, determinou a cessação das cobranças, condenou o banco à restituição simples e em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de reparação moral e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. No recurso, a apelante requer o reconhecimento do dano moral, com arbitramento da indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00, e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, em vez do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos indevidos já reconhecidas na sentença demonstram falha na prestação do serviço bancário e afastam a hipótese de mero dissabor cotidiano. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A subtração indevida de valores de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário viola a tranquilidade, a segurança patrimonial e a dignidade da consumidora, sobretudo por incidir sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa hipossuficiente. 6. O contexto de fraude ou contratação inválida em operação bancária revela ofensa juridicamente relevante e autoriza a reparação moral, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. O arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa, a condição das partes e os parâmetros adotados em casos análogos pela Corte. 8. A correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. 9. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, que privilegia o valor da condenação e o proveito econômico obtido, recorrendo ao valor atualizado da causa apenas subsidiariamente. 10. A fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido respeita a disciplina legal e, diante do parcial provimento do apelo, não cabe majoração recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos realizados…
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