Processo 0801865-87.2026.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801865-87.2026.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N° 0801865-87.2026.8.10.0057 APELANTE: FRANCISCA MENDES SILVA ADVOGADO: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - OAB/MA 23919-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Mendes Silva, na qual se busca a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, da 2ª Vara de Santa Luzia, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual questiona descontos de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A sentença (Id. nº. 57640360) julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao fundamento de que a autora utilizou serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial gratuito, notadamente operação de crédito, reputando legítima a cobrança das tarifas à luz da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017. Condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) não houve comprovação da contratação específica do pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso”; (b) a utilização de outros serviços bancários não supre a necessidade de prévia e efetiva informação e contratação do pacote tarifado; (c) os descontos seriam indevidos, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados; e (d) a conduta da instituição financeira enseja reparação por danos morais. Assim, requer a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos formulados na demanda. Contrarrazões apresentadas, Id. nº. 57640366. Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Em síntese, a discussão dos autos está no exame da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da parte autora. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça…

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